<?xml version="1.0" encoding="iso-8859-1" ?><rss version="2.0"><channel><title>Notícias JN&amp;C</title><link>http://www.jnc-adv.com.br/</link><description>Feed de notícias JN&amp;C</description><item><title>TRF-4 aceita den&#250;ncia contra prefeito de Palmitinho (RS)</title><link>http://www.jnc-adv.com.br/ver_noticia.asp?codigo=2534</link><description>&lt;div class=&quot;wysiwyg&quot;&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;A 4&amp;ordf; Se&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Tribunal Regional Federal da 4&amp;ordf; Regi&amp;atilde;o recebeu den&amp;uacute;ncia contra o prefeito do munic&amp;iacute;pio de Palmitinho (RS), Jair Alberto Albarello, e mais cinco servidores da administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o por acusa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de fraude em licita&amp;ccedil;&amp;atilde;o, em 2005. A &lt;a href=&quot;http://s.conjur.com.br/dl/decisao-trf-aceita-denuncia-prefeito.pdf&quot;&gt;decis&amp;atilde;o&lt;/a&gt; &amp;eacute; do dia 18 de agosto.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;Conforme a den&amp;uacute;ncia oferecida pelo Minist&amp;eacute;rio P&amp;uacute;blico Federal, ap&amp;oacute;s a prefeitura ter recebido verba de R$ 100 mil do Minist&amp;eacute;rio da Agricultura para a compra de um caminh&amp;atilde;o, foi simulada uma licita&amp;ccedil;&amp;atilde;o cujo vencedor, a empresa Auto Agr&amp;iacute;cola Passo Fundo, j&amp;aacute; estava previamente escolhido.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;Para o relator do processo na corte, desembargador federal N&amp;eacute;fi Cordeiro, as provas apresentadas contra os r&amp;eacute;us s&amp;atilde;o suficientes, demonstrando que houve um &quot;mascaramento&quot; e uma aquisi&amp;ccedil;&amp;atilde;o do ve&amp;iacute;culo combinada antes da licita&amp;ccedil;&amp;atilde;o. Segundo Cordeiro, nessa fase processual, basta a exist&amp;ecirc;ncia de ind&amp;iacute;cios da pr&amp;aacute;tica do crime para que se instaure o processo criminal.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;Al&amp;eacute;m do prefeito Albarello, foram aceitas den&amp;uacute;ncias contra Id&amp;eacute;lcio Covatti, assessor jur&amp;iacute;dico do munic&amp;iacute;pio &amp;agrave; &amp;eacute;poca dos fatos; Cleonir Candaten, respons&amp;aacute;vel pelo setor de compras e licita&amp;ccedil;&amp;otilde;es; Erni Meneguetti, presidente da comiss&amp;atilde;o de licita&amp;ccedil;&amp;atilde;o; Leandro Luiz Albarello; e Vilmar Antonio Sponchiado, ambos membros da comiss&amp;atilde;o de licita&amp;ccedil;&amp;atilde;o. &lt;em&gt;Com informa&amp;ccedil;&amp;otilde;es da Assessoria de Imprensa do TRF-4.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;&lt;strong&gt;Clique &lt;a href=&quot;http://s.conjur.com.br/dl/decisao-trf-aceita-denuncia-prefeito.pdf&quot;&gt;aqui&lt;/a&gt;&amp;nbsp;para ler a decis&amp;atilde;o.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;/div&gt;
&lt;p class=&quot;signature&quot; style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;Revista &lt;strong&gt;Consultor Jur&amp;iacute;dico&lt;/strong&gt;, 31 de agosto de 2011&lt;/p&gt;</description></item><item><title>Vaga de suplente de deputado &#233; da coliga&#231;&#227;o</title><link>http://www.jnc-adv.com.br/ver_noticia.asp?codigo=2535</link><description>&lt;div class=&quot;wysiwyg&quot;&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;A vaga decorrente do afastamento de parlamentar eleito pelo sistema proporcional deve ser preenchida pelo suplente mais votado da coliga&amp;ccedil;&amp;atilde;o partid&amp;aacute;ria pela qual o parlamentar afastado concorreu &amp;agrave;s elei&amp;ccedil;&amp;otilde;es. Ao reafirmar este entedimento do Supremo Tribunal Federal, a ministra C&amp;aacute;rmen L&amp;uacute;cia negou seguimento a Mandado de Seguran&amp;ccedil;a apresentado por suplente que pedia a sua nomea&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;Na decis&amp;atilde;o, a ministra lembrou que, em 27 de abril deste ano, no julgamento doMS 30.260 e do MS 30.272, ambos relatados por ela, a Suprema Corte firmou jurisprud&amp;ecirc;ncia ao decidir pela ordem de preced&amp;ecirc;ncia conforme a coloca&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos suplentes dentro da coliga&amp;ccedil;&amp;atilde;o, e n&amp;atilde;o mais do partido que dela fez parte. Para decidir de forma monocr&amp;aacute;tica,&amp;nbsp;a ministra apoiou-se no artigo 21, par&amp;aacute;grafo 1&amp;ordm;, do Regimento Interno, que autoriza os relatores a arquivar pedidos que contrariem a jurisprud&amp;ecirc;ncia predominante na corte.&amp;nbsp;&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;O Mandado de Seguran&amp;ccedil;a foi apresentado por Jo&amp;atilde;o Maria Medeiros de Oliveira (PT) que, nas elei&amp;ccedil;&amp;otilde;es do ano passado, concorrendo ao cargo de deputado federal pelo Distrito Federal na coliga&amp;ccedil;&amp;atilde;o Novo Caminho, integrada por PT, PDT, PP e PSB, classificou-se como segundo suplente de seu partido e quinto da coliga&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;Como os deputados federais Paulo Tadeu Vale da Silva e Geraldo Magela Pereira da Silva, ambos do&amp;nbsp; PT, foram nomeados para ocupar secretarias na estrutura do governo do Distrito Federal, abriram-se duas vagas que, no entender do autor do MS, deveriam ser preenchidas por candidatos do pr&amp;oacute;prio PT. A primeira delas foi efetivamente preenchida pelo petista Roberto Policarpo Fagundes, pois ele obteve a primeira supl&amp;ecirc;ncia na coliga&amp;ccedil;&amp;atilde;o. A segunda, por&amp;eacute;m, foi atribu&amp;iacute;da pelo presidente da C&amp;acirc;mara dos Deputados a Augusto Carvalho (PPS), segundo suplente da coliga&amp;ccedil;&amp;atilde;o.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;Ao questionar a o ato do presidente da C&amp;acirc;mara dos Deputados que deu preced&amp;ecirc;ncia ao segundo suplente da coliga&amp;ccedil;&amp;atilde;o, Jo&amp;atilde;o Maria alegava que, no sistema de elei&amp;ccedil;&amp;otilde;es proporcionais, o mandato parlamentar pertenceria ao partido pol&amp;iacute;tico, raz&amp;atilde;o pela qual teria direito l&amp;iacute;quido e certo de ocupar a vaga deixada por Geraldo Magela. &lt;em&gt;Com informa&amp;ccedil;&amp;otilde;es da Assessoria de Imprensa do STF.&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;&lt;strong&gt;MS 30.346&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;
&lt;/div&gt;
&lt;p class=&quot;signature&quot; style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;Revista &lt;strong&gt;Consultor Jur&amp;iacute;dico&lt;/strong&gt;, 31 de agosto de 2011&lt;/p&gt;</description></item><item><title>Julgada inconstitucional portaria da PGR que alterou e redefiniu cargos </title><link>http://www.jnc-adv.com.br/ver_noticia.asp?codigo=2536</link><description>&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;Por vota&amp;ccedil;&amp;atilde;o un&amp;acirc;nime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal(STF) julgou inconstitucional, nesta ter&amp;ccedil;a-feira (30), a Portaria 286/2007, do procurador-geral da Rep&amp;uacute;blica, que promoveu altera&amp;ccedil;&amp;otilde;es nas atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es do cargo de t&amp;eacute;cnico de apoio especializado, atividade de seguran&amp;ccedil;a, na estrutura da PGR com direito &amp;agrave; gratifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o institu&amp;iacute;da pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006 (35% do vencimento b&amp;aacute;sico mensal).&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;A decis&amp;atilde;o foi tomada no julgamento do Mandado de Seguran&amp;ccedil;a (MS) 26740, impetrado por dois servidores p&amp;uacute;blicos do Minist&amp;eacute;rio P&amp;uacute;blico da Uni&amp;atilde;o (MPU), ocupantes do cargo de t&amp;eacute;cnico, contra a referida portaria. Os demais ministros presentes &amp;agrave; sess&amp;atilde;o da Turma acompanharam o voto do presidente do colegiado, ministro Ayres Britto, relator do processo.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;Segundo observou o ministro relator, &amp;ldquo;&amp;eacute; prim&amp;aacute;rio saber que somente a lei cria o cargo, denomina o cargo, estabelece o n&amp;uacute;mero deles (dos cargos), fixa os vencimentos, aloca os cargos&amp;rdquo;. Tudo isso, segundo ele, &amp;ldquo;&amp;eacute; mat&amp;eacute;ria de reserva rigorosamente legal, nos termos do artigo 3&amp;ordm; da Lei 8.112 (Estatuto&amp;nbsp; dos Servidores P&amp;uacute;blicos Civis da Uni&amp;atilde;o)&amp;rdquo;.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;No mais, segundo o ministro Ayres Britto, &amp;ldquo;t&amp;ecirc;m os autores (do MS) direito &amp;agrave; percep&amp;ccedil;&amp;atilde;o da Gratifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o de Atividade de Seguran&amp;ccedil;a (GAS), institu&amp;iacute;da pelo artigo 15 da Lei 11.415/2006, por exercerem fun&amp;ccedil;&amp;otilde;es de seguran&amp;ccedil;a&amp;rdquo;.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;Em seu voto, o ministro lembrou que &amp;ldquo;cargos p&amp;uacute;blicos, que consistem num conjunto de atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas ao servidor (artigo 3&amp;ordm; da Lei 8.112), s&amp;atilde;o criados por lei e providos, se em car&amp;aacute;ter efetivo, ap&amp;oacute;s pr&amp;eacute;via aprova&amp;ccedil;&amp;atilde;o em concurso p&amp;uacute;blico espec&amp;iacute;fico&amp;rdquo;.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;Entretanto, segundo ele, o procurador-geral da Rep&amp;uacute;blica, por meio da Portaria 286/2007, &amp;ldquo;operou verdadeira transposi&amp;ccedil;&amp;atilde;o de cargos e redefini&amp;ccedil;&amp;atilde;o de atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es&amp;rdquo;. Portanto, observou o ministro Ayres Britto, citando como precedente o MS 26955, essa medida &amp;ldquo;&amp;eacute; inconstitucional, porque a portaria &amp;eacute; um meio juridicamente impr&amp;oacute;prio para veicular norma definidora das atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es inerentes a cargos p&amp;uacute;blicos&amp;rdquo;.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;Al&amp;eacute;m disso, segundo ele, a medida &amp;eacute; tamb&amp;eacute;m inconstitucional porque introduziu altera&amp;ccedil;&amp;atilde;o substancial das atribui&amp;ccedil;&amp;otilde;es dos cargos de que os autores do MS s&amp;atilde;o titulares.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-size: smaller;&quot;&gt;FK/AD &lt;br /&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
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&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;&lt;strong&gt;Processos relacionados&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;a class=&quot;noticia&quot; href=&quot;http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=26740&amp;amp;classe=MS&amp;amp;origem=AP&amp;amp;recurso=0&amp;amp;tipoJulgamento=M&quot;&gt;MS 26740&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;</description></item><item><title>1&#170; Turma mant&#233;m gratifica&#231;&#227;o para servidores da Fazenda de MS</title><link>http://www.jnc-adv.com.br/ver_noticia.asp?codigo=2537</link><description>&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;Por unanimidade de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aur&amp;eacute;lio, e mantiveram o entendimento do Tribunal de Justi&amp;ccedil;a de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que garantiu aos servidores da Secretaria da Fazenda o recebimento de vantagem pessoal para evitar decesso remunerat&amp;oacute;rio (redu&amp;ccedil;&amp;atilde;o salarial)&amp;nbsp;com a aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o de novo regime jur&amp;iacute;dico. Os ministros reconheceram, tamb&amp;eacute;m, a legitimidade do Sindicato dos Servidores de Apoio a Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Fazend&amp;aacute;ria do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDAF/MS) para propor mandado de seguran&amp;ccedil;a sem ter o registro no Minist&amp;eacute;rio do Trabalho.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;O Estado de Mato Grosso do Sul recorreu ao Supremo para questionar o ac&amp;oacute;rd&amp;atilde;o do TJ-MS, alegando ilegitimidade do sindicato para impetrar mandado de seguran&amp;ccedil;a coletivo. Sustentou tamb&amp;eacute;m que a Lei estadual 2.129/2000, que introduziu novo crit&amp;eacute;rio de remunera&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, estaria de acordo com a Constitui&amp;ccedil;&amp;atilde;o Federal, que n&amp;atilde;o permite a irredutibilidade de vencimentos.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;O SINDSAF argumentou que a norma sul-mato-grossense suprimiu vantagens pessoais no c&amp;aacute;lculo das remunera&amp;ccedil;&amp;otilde;es, configurando decesso remunerat&amp;oacute;rio. Sobre a sua legitimidade, o sindicato afirmou que o registro no Minist&amp;eacute;rio do Trabalho tem o objetivo de preservar a unicidade sindical.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;O relator, ministro Marco Aur&amp;eacute;lio, iniciou seu voto, afastando os argumentos do estado de que o sindicato seria parte ileg&amp;iacute;tima para impetrar o mandado de seguran&amp;ccedil;a. Ele salientou que o entendimento do TJ-MS, de que para o sindicato&amp;nbsp;possuir personalidade&amp;nbsp;jur&amp;iacute;dica e atuar na defesa dos integrantes da categoria exige-se o registro apenas no cart&amp;oacute;rio de pessoas jur&amp;iacute;dicas, estaria em harmonia com a previs&amp;atilde;o constitucional.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;Com rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o &amp;agrave; vantagem pessoal, o ministro observou que &quot;o entendimento [do TJ-MS] fica longe de conflitar com o texto constitucional&quot; para manter o reconhecimento da vantagem pessoal presente o decesso remunerat&amp;oacute;rio. Com rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o &amp;agrave; gratifica&amp;ccedil;&amp;atilde;o adicional de atividade jur&amp;iacute;dica, recebida por advogados pertencentes ao quadro de servidores administrativos fazend&amp;aacute;rios, o ministro Marco Aur&amp;eacute;lio salientou que o pr&amp;oacute;prio tribunal ponderou que a norma previu a ressalva de continuidade de percep&amp;ccedil;&amp;atilde;o da parcela. Por fim, o ministro desproveu o recurso extraordin&amp;aacute;rio (RE 370834) e manteve o entendimento do TJ-MS.&lt;/p&gt;
&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;&lt;span style=&quot;font-size: smaller;&quot;&gt;CG/AD&lt;br /&gt; &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
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&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;&lt;strong&gt;Processos relacionados&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;a class=&quot;noticia&quot; href=&quot;http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=370834&amp;amp;classe=RE&amp;amp;origem=AP&amp;amp;recurso=0&amp;amp;tipoJulgamento=M&quot;&gt;RE 370834&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;</description></item><item><title>Tribunal reafirma aplica&#231;&#227;o do Enunciado de S&#250;mula 105 TCEMG</title><link>http://www.jnc-adv.com.br/ver_noticia.asp?codigo=2538</link><description>&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;&lt;span&gt;Trata-se de recurso em face de decis&amp;atilde;o do Tribunal Pleno que determinou, na sess&amp;atilde;o de 16.03.11, registro de ato de aposentadoria, em conformidade com o Enunciado de S&amp;uacute;mula 105 do TCEMG. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, informou que o titular do benef&amp;iacute;cio, sentindo-se prejudicado pelo registro do ato, por entender que faz jus a t&amp;iacute;tulo declarat&amp;oacute;rio de apostilamento, com repercuss&amp;atilde;o no c&amp;aacute;lculo de seus proventos, interp&amp;ocirc;s o recurso em quest&amp;atilde;o. Aduziu o relator que o direito ao apostilamento &amp;eacute; incontroverso e afeta a legalidade do ato submetido &amp;agrave; aprecia&amp;ccedil;&amp;atilde;o, manifestando-se pela denega&amp;ccedil;&amp;atilde;o do registro. O Cons. Cl&amp;aacute;udio Couto Terr&amp;atilde;o, em retorno de vista, explicou que o Enunciado de S&amp;uacute;mula 105 TCEMG determina o registro do ato de aposentadoria sempre que ele n&amp;atilde;o mais puder ser anulado pela Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o e ap&amp;oacute;s decorridos 05 anos entre a data do ato concess&amp;oacute;rio e a de sua aprecia&amp;ccedil;&amp;atilde;o pelo Tribunal, se n&amp;atilde;o houver m&amp;aacute;-f&amp;eacute;. Afirmou que os atos que n&amp;atilde;o podem ser anulados no exerc&amp;iacute;cio da autotutela s&amp;atilde;o aqueles geradores de efeitos favor&amp;aacute;veis ao destinat&amp;aacute;rio, nos termos do art. 65 da Lei Estadual 14.184/02. Aduziu que o ato de concess&amp;atilde;o da aposentadoria, por si s&amp;oacute;, gera efeitos favor&amp;aacute;veis ao benefici&amp;aacute;rio, consubstanciados, por exemplo, na interrup&amp;ccedil;&amp;atilde;o do trabalho e no recebimento de proventos, o que inviabiliza a sua anula&amp;ccedil;&amp;atilde;o pela Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o decorridos 5 anos de seu deferimento. Ponderou que, mesmo tendo ocorrido, quando da realiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o do c&amp;aacute;lculo dos proventos, desconsidera&amp;ccedil;&amp;atilde;o de eventual direito a apostilamento, n&amp;atilde;o restar&amp;aacute; descaracterizada a produ&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos efeitos ben&amp;eacute;ficos acima elencados, raz&amp;atilde;o pela qual entendeu que a solu&amp;ccedil;&amp;atilde;o cab&amp;iacute;vel seria a manuten&amp;ccedil;&amp;atilde;o do registro do ato pela necess&amp;aacute;ria aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Enunciado de S&amp;uacute;mula 105. Destacou que a &amp;uacute;nica exce&amp;ccedil;&amp;atilde;o expressamente prevista &amp;agrave; aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o do verbete sumular, quando decorrido o mencionado lapso temporal e o ato tiver gerado efeitos favor&amp;aacute;veis ao destinat&amp;aacute;rio, &amp;eacute; a comprovada exist&amp;ecirc;ncia de m&amp;aacute;-f&amp;eacute;, mat&amp;eacute;ria que n&amp;atilde;o foi sequer aventada na decis&amp;atilde;o recorrida. Lembrou ainda que a aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o do instituto da decad&amp;ecirc;ncia constitui resolu&amp;ccedil;&amp;atilde;o de m&amp;eacute;rito nos exatos termos do inciso IV do art. 269 do CPC. Quanto ao direito vindicado ao registro da apostila, o Conselheiro Cl&amp;aacute;udio Couto Terr&amp;atilde;o esclareceu que a manuten&amp;ccedil;&amp;atilde;o do registro do ato n&amp;atilde;o inviabiliza o reconhecimento do direito &amp;agrave; expedi&amp;ccedil;&amp;atilde;o da apostila, caso pleiteado. Asseverou, no entanto, que a Lei 9.532/87, ao regulamentar a remunera&amp;ccedil;&amp;atilde;o de cargo de provimento em comiss&amp;atilde;o para fins de apostilamento, reconhece o direito ao c&amp;ocirc;mputo do per&amp;iacute;odo de exerc&amp;iacute;cio em cargos comissionados para concess&amp;atilde;o desse benef&amp;iacute;cio somente aos servidores detentores de cargo efetivo. Frisou que o art. 14 da Lei 11.510/94, que estendeu expressamente aos detentores de fun&amp;ccedil;&amp;atilde;o p&amp;uacute;blica o direito ao apostilamento, foi declarado inconstitucional pelo TJMG, na ADI n. 46550-0, menos de um ano ap&amp;oacute;s o in&amp;iacute;cio de sua vig&amp;ecirc;ncia. Afirmou que o fundamento para a declara&amp;ccedil;&amp;atilde;o de inconstitucionalidade foi, al&amp;eacute;m da exist&amp;ecirc;ncia de v&amp;iacute;cio formal de iniciativa, o fato de &amp;ldquo;a lei tratar de forma igual, equiparando vencimentos para efeito de remunera&amp;ccedil;&amp;atilde;o de pessoal do servi&amp;ccedil;o p&amp;uacute;blico, aqueles que se encontram em flagrante situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o desigual&amp;rdquo;. Salientou que, ante a aus&amp;ecirc;ncia de previs&amp;atilde;o relativa &amp;agrave; modula&amp;ccedil;&amp;atilde;o de efeitos da decis&amp;atilde;o, a inconstitucionalidade retroage para atingir o ato normativo desde sua promulga&amp;ccedil;&amp;atilde;o. Acrescentou ser ampla a jurisprud&amp;ecirc;ncia do TJMG segundo a qual n&amp;atilde;o h&amp;aacute; que se falar na figura do apostilamento para o ocupante de fun&amp;ccedil;&amp;atilde;o p&amp;uacute;blica apenas. Entendeu, portanto, indevido o c&amp;ocirc;mputo, para fins de apostilamento, do per&amp;iacute;odo em que o recorrente exerceu cargos em comiss&amp;atilde;o sem ser detentor de cargo p&amp;uacute;blico efetivo. Por outro lado, destacou que, na data da homologa&amp;ccedil;&amp;atilde;o do concurso para o qual fora aprovado, o recorrente deixou de exercer fun&amp;ccedil;&amp;atilde;o p&amp;uacute;blica e tornou-se detentor de cargo de provimento efetivo, tendo ap&amp;oacute;s sua efetiva&amp;ccedil;&amp;atilde;o e antes de sua aposentadoria, ocupado cargos em comiss&amp;atilde;o. Desse modo, o Conselheiro reconheceu que, independentemente de qual a propor&amp;ccedil;&amp;atilde;o de vantagem pecuni&amp;aacute;ria o Tribunal Pleno reputar devida, a denega&amp;ccedil;&amp;atilde;o do registro, conjugada &amp;agrave; determina&amp;ccedil;&amp;atilde;o para que a entidade concedente regularize a situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o do servidor, n&amp;atilde;o se apresenta como medida adequada. Esclareceu que considera o ato de concess&amp;atilde;o de aposentadoria ato administrativo simples, pois decorre da declara&amp;ccedil;&amp;atilde;o de vontade de um &amp;uacute;nico &amp;oacute;rg&amp;atilde;o: aquele a que o agente se encontrava vinculado. Asseverou que a compet&amp;ecirc;ncia conferida ao Tribunal de Contas, pelo inciso III do art. 71 da CR/88, de apreciar para fins de registro a legalidade dos atos de concess&amp;atilde;o de aposentadoria, n&amp;atilde;o representa manifesta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de vontade formadora do ato de aposentadoria, mas essencialmente ato aut&amp;ocirc;nomo de controle. Concluiu que o Tribunal n&amp;atilde;o &amp;eacute; co-autor do ato de concess&amp;atilde;o de aposentadoria, sendo sua manifesta&amp;ccedil;&amp;atilde;o meramente declarat&amp;oacute;ria, e n&amp;atilde;o constitutiva de direito, tanto &amp;eacute; que a decis&amp;atilde;o concess&amp;oacute;ria produz efeitos imediatos a partir da manifesta&amp;ccedil;&amp;atilde;o de vontade do &amp;oacute;rg&amp;atilde;o ou entidade concedente, inclusive no que se refere &amp;agrave;s implica&amp;ccedil;&amp;otilde;es remunerat&amp;oacute;rias. Ressaltou que embora o Tribunal detenha compet&amp;ecirc;ncia para, na denega&amp;ccedil;&amp;atilde;o do registro da aposentadoria, determinar &amp;agrave; autoridade administrativa que promova a corre&amp;ccedil;&amp;atilde;o do ato concess&amp;oacute;rio ampliativo de direito, essa ordem n&amp;atilde;o substitui a vontade da autoridade que fora consubstanciada no ato de concess&amp;atilde;o da aposentadoria. Acrescentou que a denega&amp;ccedil;&amp;atilde;o do registro da aposentadoria nos atos restritivos de direito gera efeitos ainda mais gravosos ao servidor, pois, mesmo reconhecendo o &lt;em&gt;quantum&lt;/em&gt; do direito por ele pleiteado, o Tribunal n&amp;atilde;o disp&amp;otilde;e de compet&amp;ecirc;ncia para determinar em car&amp;aacute;ter substitutivo a pr&amp;aacute;tica do ato com a respectiva revis&amp;atilde;o dos proventos. Por isso, entendeu que a manuten&amp;ccedil;&amp;atilde;o do registro do ato de aposentadoria, ainda que com o valor dos proventos abaixo do quantum devido, &amp;eacute; a medida mais adequada por ser menos prejudicial ao recorrente, especialmente porque diante da impossibilidade de as Cortes de Contas determinarem coercitivamente a corre&amp;ccedil;&amp;atilde;o do ato, ele poder&amp;aacute; recorrer &amp;agrave; pr&amp;oacute;pria entidade concedente ou ao Poder Judici&amp;aacute;rio para pleitear a inclus&amp;atilde;o nos seus proventos do direito de apostilamento j&amp;aacute; reconhecido pelo Tribunal de Contas. &amp;Agrave; vista do exposto, negou provimento ao recurso por entender inafast&amp;aacute;vel a aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o do Enunciado de S&amp;uacute;mula 105 TCEMG e a consequente manuten&amp;ccedil;&amp;atilde;o do registro do ato de aposentadoria. Reconheceu, entretanto, o direito do recorrente ao t&amp;iacute;tulo declarat&amp;oacute;rio de apostilamento, podendo ele pleitear a revis&amp;atilde;o dos seus proventos junto &amp;agrave; entidade concedente ou ao Poder Judici&amp;aacute;rio. Foi aprovado o voto divergente, vencido o relator, Cons. Eduardo Carone Costa (Recurso Ordin&amp;aacute;rio n. 792.241, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 17.08.11).&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Informativo de Jurisprud&amp;ecirc;ncia n&amp;ordm; 51 TCE/MG&lt;/p&gt;</description></item><item><title>Necessidade de anexa&#231;&#227;o de notas de empenho em procedimentos licitat&#243;rios</title><link>http://www.jnc-adv.com.br/ver_noticia.asp?codigo=2539</link><description>&lt;div style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;&lt;span&gt;Em resposta a consulta, o Tribunal Pleno esclareceu que, em cumprimento &amp;agrave;s INTCs 08/03 e 02/10, a Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o Municipal deve anexar aos processos licitat&amp;oacute;rios realizados, bem como aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade, c&amp;oacute;pias de todos os empenhos gerados. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, salientou, quanto &amp;agrave;s despesas com aquisi&amp;ccedil;&amp;atilde;o di&amp;aacute;ria de combust&amp;iacute;veis, que se admite a realiza&amp;ccedil;&amp;atilde;o de empenho pr&amp;eacute;vio por estimativa, consoante o disposto no &amp;sect; 2&amp;ordm; do art. 60 da Lei 4.320/64, ajustando-se os valores exatos das despesas, no final de cada m&amp;ecirc;s, com base naqueles consignados nas notas fiscais totalizadoras mensais. Lembrou que foi esse o entendimento exarado na Consulta n. &lt;span&gt;&lt;a href=&quot;http://200.195.70.14/TCJuris/Nota/Arquivo/470258?data=03%2F11%2F1998%2000%3A00%3A00&quot;&gt;470.258&lt;/a&gt;&lt;/span&gt; (Rel. Cons. Sim&amp;atilde;o Pedro Toledo, sess&amp;atilde;o de 11.03.98). Explicitou que, de qualquer maneira, todos os empenhos e eventuais subempenhos formalizados devem ser anexados ao processo licitat&amp;oacute;rio. O parecer foi aprovado &amp;agrave; unanimidade (Consulta n. 849.732, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 17.08.11).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;p&gt;Informativo de Jurisprud&amp;ecirc;ncia n&amp;ordm; 51 TCE/MG&lt;/p&gt;</description></item><item><title>Ilegalidade na acumula&#231;&#227;o de mandato de vice-prefeito com cargo, emprego ou fun&#231;&#227;o p&#250;blica</title><link>http://www.jnc-adv.com.br/ver_noticia.asp?codigo=2540</link><description>&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;&lt;span&gt;Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal acerca da: (a) possibilidade de vice-prefeito acumular mandato eletivo com cargo efetivo de servidor p&amp;uacute;blico ou de ser nomeado para outro cargo em comiss&amp;atilde;o; (b) legalidade de acumula&amp;ccedil;&amp;atilde;o do subs&amp;iacute;dio de vice-prefeito com a remunera&amp;ccedil;&amp;atilde;o de cargo efetivo ou de cargo em comiss&amp;atilde;o e (c) ocorr&amp;ecirc;ncia da interrup&amp;ccedil;&amp;atilde;o do est&amp;aacute;gio probat&amp;oacute;rio do servidor p&amp;uacute;blico que assume o cargo de vice-prefeito. Em resposta aos questionamentos, o relator, Cons. Ant&amp;ocirc;nio Carlos Andrada, registrou, de in&amp;iacute;cio, que o tema foi objeto da Consulta&amp;nbsp;n. &lt;span&gt;&lt;a href=&quot;http://200.195.70.14/TCJuris/Nota/Arquivo/706675?data=04%2F26%2F2006%2000%3A00%3A00&quot;&gt;706.675&lt;/a&gt;&lt;/span&gt; (Rel. Cons. Moura e Castro, sess&amp;atilde;o de 26.04.06), na qual se firmou entendimento, mantido na Consulta &lt;a href=&quot;http://200.195.70.14/TCJuris/Nota/Arquivo/770767?data=08%2F12%2F2009%2000%3A00%3A00&quot;&gt;&lt;span&gt;770.767&lt;/span&gt;,&lt;/a&gt; de sua relatoria (sess&amp;atilde;o de 12.08.09), no sentido de que o vice-prefeito, quando detentor de cargo, emprego ou fun&amp;ccedil;&amp;atilde;o p&amp;uacute;blica, deve licenciar-se da fun&amp;ccedil;&amp;atilde;o de servidor ou empregado da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o, sendo-lhe facultado optar pela remunera&amp;ccedil;&amp;atilde;o. Informou que esse entendimento coaduna-se com a jurisprud&amp;ecirc;ncia do Supremo Tribunal Federal. Citou excerto da ementa do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 476.390-7 (Rel. Min. Sep&amp;uacute;lveda Pertence, pub. em 15.04.05), registrando ter o STF assentado que &amp;ldquo;as disposi&amp;ccedil;&amp;otilde;es contidas no inciso II do art. 38 da Constitui&amp;ccedil;&amp;atilde;o Federal, relativas ao prefeito, aplicam-se, por analogia, ao servidor p&amp;uacute;blico investido no mandato de vice-prefeito&amp;rdquo;. Sendo assim, frisou que o servidor deve licenciar-se para, em respeito &amp;agrave; Constitui&amp;ccedil;&amp;atilde;o, poder exercer, com independ&amp;ecirc;ncia, o mandato de vice-prefeito. Salientou que, consoante disp&amp;otilde;e o art. 38, IV, da CR/88, o per&amp;iacute;odo atinente ao exerc&amp;iacute;cio de mandato eletivo ser&amp;aacute; contado para todos os efeitos legais, exceto para promo&amp;ccedil;&amp;atilde;o por merecimento. Registrou, no entanto, que o aludido per&amp;iacute;odo tamb&amp;eacute;m n&amp;atilde;o poder&amp;aacute; ser computado para fins de cumprimento de est&amp;aacute;gio probat&amp;oacute;rio, ficando este suspenso at&amp;eacute; o retorno do servidor ao cargo efetivo, quandoele poder&amp;aacute; ser avaliado pela Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o P&amp;uacute;blica. Em retorno de vista, o Cons. Sebasti&amp;atilde;o Helvecio sugeriu fosse acrescida &amp;agrave; resposta a possibilidade de o vice-prefeito desempenhar atividades pol&amp;iacute;tico-administrativas t&amp;iacute;picas dos agentes pol&amp;iacute;ticos, tais como as de secret&amp;aacute;rio municipal, sendo-lhe vedado, entretanto, acumular os subs&amp;iacute;dios, devendo optar por um deles. O parecer do relator foi aprovado por unanimidade com o adendo proposto pelo Cons. Sebasti&amp;atilde;o Helvecio (Consulta n. 771.715, Rel. Cons. Ant&amp;ocirc;nio Carlos Andrada, 24.08.11).&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Informativo de Jurisprud&amp;ecirc;ncia n&amp;ordm; 51 TCE/MG&lt;/p&gt;</description></item><item><title>Cl&#225;usula penal em favor da Administra&#231;&#227;o P&#250;blica</title><link>http://www.jnc-adv.com.br/ver_noticia.asp?codigo=2541</link><description>&lt;div style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;&lt;span&gt;Tratam os autos de consulta formulada por prefeito indagando se o contrato administrativo que estabelece cl&amp;aacute;usula penal (multa) somente em favor da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o P&amp;uacute;blica est&amp;aacute; contaminado por v&amp;iacute;cio e/ou nulidade. O relator, Cons. Elmo Braz, na sess&amp;atilde;o de 27.04.11, adotou o parecer da auditoria, no sentido de que a interpreta&amp;ccedil;&amp;atilde;o literal do art. 55, VII, da Lei 8666/93 poderia induzir ao entendimento segundo o qual, nos contratos administrativos, deve ser estabelecida multa para ambos os contratantes &amp;ndash; Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o P&amp;uacute;blica e particular &amp;ndash;&lt;/span&gt;&lt;span&gt;nas hip&amp;oacute;teses de inexecu&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou rescis&amp;atilde;o contratuais. Esclareceu, todavia, que a incid&amp;ecirc;ncia de normas de direito p&amp;uacute;blico aos contratos administrativos implica, inevitavelmente, no reconhecimento de prerrogativas &amp;agrave; Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o P&amp;uacute;blica, entre elas a possibilidade de aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o de san&amp;ccedil;&amp;otilde;es em raz&amp;atilde;o da inexecu&amp;ccedil;&amp;atilde;o total ou parcial da aven&amp;ccedil;a. Esclareceu que se exige a previs&amp;atilde;o tanto no edital do certame, como no contrato firmado com o licitante vencedor, das san&amp;ccedil;&amp;otilde;es para o caso de inadimplemento, com a fixa&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos valores das multas aplic&amp;aacute;veis. Observou que, nas hip&amp;oacute;teses de inexecu&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou rescis&amp;atilde;o contratuais por parte da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o P&amp;uacute;blica, o particular n&amp;atilde;o fica descoberto, sendo-lhe assegurado, nos termos do art. 78, XIV e XV, da Lei 8.666/93, o direito de optar pela suspens&amp;atilde;o do cumprimento das obriga&amp;ccedil;&amp;otilde;es por ele assumidas at&amp;eacute; que seja normalizada a situa&amp;ccedil;&amp;atilde;o, caso haja a suspens&amp;atilde;o da execu&amp;ccedil;&amp;atilde;o do contrato por prazo superior a 120 dias ou o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o decorrentes de obras, servi&amp;ccedil;os ou fornecimento, ou parcelas destes, j&amp;aacute; recebidos ou executados. Lembrou ainda que, em contraposi&amp;ccedil;&amp;atilde;o &amp;agrave;s prerrogativas atribu&amp;iacute;das &amp;agrave; Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o, &amp;eacute; assegurado ao particular o equil&amp;iacute;brio econ&amp;ocirc;mico financeiro entre as obriga&amp;ccedil;&amp;otilde;es por ele assumidas e a contrapresta&amp;ccedil;&amp;atilde;o a cargo do ente p&amp;uacute;blico. No tocante &amp;agrave; rescis&amp;atilde;o do contrato, aduziu que, tendo em vista o interesse p&amp;uacute;blico, alicerce dos contratos administrativos, bem como em respeito ao princ&amp;iacute;pio da legalidade, mostra-se descabido, ao menos em princ&amp;iacute;pio, a previs&amp;atilde;o de multa em favor do particular. Salientou que &amp;eacute; exatamente a presen&amp;ccedil;a do interesse p&amp;uacute;blico que justifica a sujei&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos contratos administrativos a um regime especial, conforme o qual, entre outras especificidades, n&amp;atilde;o se admite a aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o de multa em raz&amp;atilde;o do inadimplemento da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o. Corroborando tal entendimento, ressaltou o teor da S&amp;uacute;mula 205 do TCU, segundo a qual &amp;ldquo;&amp;eacute; inadmiss&amp;iacute;vel, em princ&amp;iacute;pio, a inclus&amp;atilde;o, nos contratos administrativos, de cl&amp;aacute;usula que preveja, para o Poder P&amp;uacute;blico, multa ou indeniza&amp;ccedil;&amp;atilde;o, em caso de rescis&amp;atilde;o&amp;rdquo;. Diante do exposto, o relator concluiu ser descabida a inclus&amp;atilde;o de cl&amp;aacute;usula que preveja a aplica&amp;ccedil;&amp;atilde;o de multa &amp;agrave; Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o P&amp;uacute;blica em virtude de inexecu&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou rescis&amp;atilde;o contratuais e n&amp;atilde;o haver v&amp;iacute;cio e/ou nulidade no contrato que estabele&amp;ccedil;a cl&amp;aacute;usula penal somente em favor da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o P&amp;uacute;blica. Em sede de retorno de vista, o Cons. Ant&amp;ocirc;nio Carlos Andrada apresentou conclus&amp;otilde;es no mesmo sentido do relator. Em seu parecer, esclareceu que a cl&amp;aacute;usula penal caracteriza-se pelo car&amp;aacute;ter preestimativo dos preju&amp;iacute;zos que podem advir de eventual inexecu&amp;ccedil;&amp;atilde;o ou mora no cumprimento da obriga&amp;ccedil;&amp;atilde;o pactuada. Ap&amp;oacute;s realizar distin&amp;ccedil;&amp;atilde;o entre as modalidades de cl&amp;aacute;usulas penais, sustentou ser descabido seu estabelecimento em favor do particular contratado, em virtude da incompatibilidade com o regime jur&amp;iacute;dico administrativo, que sobreleva a supremacia do interesse p&amp;uacute;blico e a indisponibilidade da coisa p&amp;uacute;blica. &lt;/span&gt;&lt;span&gt;Partindo, ent&amp;atilde;o do pressuposto de que &amp;eacute; inadmiss&amp;iacute;vel a fixa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de cl&amp;aacute;usula penal morat&amp;oacute;ria em desfavor da Administra&amp;ccedil;&amp;atilde;o no caso de rescis&amp;atilde;o contratual, concluiu ser tamb&amp;eacute;m inadmiss&amp;iacute;vel todos os outros casos de fixa&amp;ccedil;&amp;atilde;o de multa aprior&amp;iacute;stica, por resultar na cria&amp;ccedil;&amp;atilde;o de obriga&amp;ccedil;&amp;atilde;o de indenizar sem a demonstra&amp;ccedil;&amp;atilde;o da exist&amp;ecirc;ncia de preju&amp;iacute;zo. O parecer do relator foi aprovado&lt;/span&gt;&lt;span&gt;(Consulta n. 837&lt;/span&gt;&lt;span&gt;.&lt;/span&gt;&lt;span&gt;374, Rel. Cons. Elmo Braz, 24.08.11).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;
&lt;p&gt;&lt;span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Informativo de Jurisprud&amp;ecirc;ncia n&amp;ordm; 51 TCE/MG&lt;/p&gt;</description></item><item><title>Participa&#231;&#227;o em sess&#245;es extraordin&#225;rias e impossibilidade de acr&#233;scimo pecuni&#225;rio a subs&#237;dio de vereadores</title><link>http://www.jnc-adv.com.br/ver_noticia.asp?codigo=2542</link><description>&lt;p style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;&lt;span&gt;&amp;Eacute; vedada a concess&amp;atilde;o de qualquer acr&amp;eacute;scimo pecuni&amp;aacute;rio ao subs&amp;iacute;dio pago a vereadores em raz&amp;atilde;o de participa&amp;ccedil;&amp;atilde;o em sess&amp;otilde;es extraordin&amp;aacute;rias. Esse foi o entendimento firmado pelo TCEMG em resposta a consulta. Inicialmente a relatora, Cons. Adriene Andrade, informou que a mat&amp;eacute;ria sob exame j&amp;aacute; havia sido apreciada pelo Tribunal nas Consultas n. &lt;span&gt;&lt;a href=&quot;http://200.195.70.14/TCJuris/Nota/Arquivo/712708?data=08%2F16%2F2006%2000%3A00%3A00&quot;&gt;712.708&lt;/a&gt;&lt;/span&gt; (Rel. Cons. Sim&amp;atilde;o Pedro, sess&amp;atilde;o de 16.08.06) e &lt;span&gt;&lt;a href=&quot;http://200.195.70.14/TCJuris/Nota/Arquivo/723996?data=03%2F21%2F2007%2000%3A00%3A00&quot;&gt;723.996&lt;/a&gt;&lt;/span&gt; (Rel. Cons. Wanderley &amp;Aacute;vila, sess&amp;atilde;o de 21.03.07). Lembrou que, na sess&amp;atilde;o de 10.09.08, foi aprovado parecer de sua relatoria na Consulta n. &lt;span&gt;&lt;a href=&quot;http://200.195.70.14/TCJuris/Nota/Arquivo/748003?data=09%2F10%2F2008%2000%3A00%3A00&quot;&gt;748.003&lt;/a&gt;&lt;/span&gt;, na qual restou consignada a ilegalidade do pagamento de acr&amp;eacute;scimos pecuni&amp;aacute;rios a subs&amp;iacute;dios de vereadores pela participa&amp;ccedil;&amp;atilde;o em reuni&amp;atilde;o extraordin&amp;aacute;ria, quer ocorrida em per&amp;iacute;odo legislativo ordin&amp;aacute;rio, quer no recesso parlamentar. Salientou que esse posicionamento fundamenta-se na disciplina estatu&amp;iacute;da pela EC 19/98, que acrescentou o &amp;sect; 4&amp;ordm; ao art. 39 da CR/88, estabelecendo, para os membros de poder detentores de mandato eletivo remunera&amp;ccedil;&amp;atilde;o mediante subs&amp;iacute;dio, fixado em parcela &amp;uacute;nica. Aduziu que o referido comando constitucional veda a percep&amp;ccedil;&amp;atilde;o, pelos edis, de qualquer esp&amp;eacute;cie remunerat&amp;oacute;ria diferente do subs&amp;iacute;dio. Acrescentou que a EC 50/06 proibiu, expressamente, o pagamento de parcela indenizat&amp;oacute;ria em raz&amp;atilde;o de convoca&amp;ccedil;&amp;atilde;o para participa&amp;ccedil;&amp;atilde;o em reuni&amp;otilde;es realizadas durante a sess&amp;atilde;o legislativa extraordin&amp;aacute;ria. Nesse sentido, registrou que as reformas constitucionais acabaram com qualquer d&amp;uacute;vida acerca dos questionamentos apresentados. Informou que a mat&amp;eacute;ria foi normatizada pelo TCEMG mediante a Instru&amp;ccedil;&amp;atilde;o Normativa 01/07, nos termos dispostos no par&amp;aacute;grafo &amp;uacute;nico do art. 4&amp;ordm;. Mencionou, por fim, haver o Tribunal de Justi&amp;ccedil;a do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgado improcedente a ADI 1.0000.07.458172-9/000 (Rel. Des. Alvim Soares, pub. em 30.07.08), proposta em face do dispositivo retro mencionado, corroborando o entendimento de que &amp;eacute; vedada a concess&amp;atilde;o de acr&amp;eacute;scimos pecuni&amp;aacute;rios aos subs&amp;iacute;dios dos vereadores pela participa&amp;ccedil;&amp;atilde;o em reuni&amp;atilde;o extraordin&amp;aacute;ria. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 837.500, Rel. Cons. Adriene Andrade, 24.08.11).&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;Informativo de Jurisprud&amp;ecirc;ncia n&amp;ordm; 51 TCE/MG&lt;/p&gt;</description></item><item><title>TJMG &#8211; Inscri&#231;&#227;o definitiva em certame: desnecessidade de convoca&#231;&#227;o pessoal</title><link>http://www.jnc-adv.com.br/ver_noticia.asp?codigo=2543</link><description>&lt;div style=&quot;text-align: justify;&quot;&gt;&lt;span&gt;&amp;ldquo;&amp;Agrave; unanimidade de votos, a Corte Superior denegou a seguran&amp;ccedil;a em writ impetrado por candidato ao concurso p&amp;uacute;blico de ingresso para a delega&amp;ccedil;&amp;atilde;o de servi&amp;ccedil;os de tabelionato e de registro do Estado de Minas Gerais. O impetrante alegava que n&amp;atilde;o foi convocado pessoalmente para proceder &amp;agrave; entrega dos documentos necess&amp;aacute;rios &amp;agrave; fase de inscri&amp;ccedil;&amp;atilde;o definitiva do certame. Sustentava que a longa dura&amp;ccedil;&amp;atilde;o do concurso e suas constantes suspens&amp;otilde;es o desobrigariam de acompanhar as publica&amp;ccedil;&amp;otilde;es na imprensa oficial. O Desembargador D&amp;iacute;dimo Inoc&amp;ecirc;ncio de Paula,&amp;nbsp; relator do ac&amp;oacute;rd&amp;atilde;o, pautado na m&amp;aacute;xima de que o edital &amp;eacute; a lei do concurso, decidiu em sentido diverso dos argumentos da parte. Ressaltou a exist&amp;ecirc;ncia de previs&amp;atilde;o espec&amp;iacute;fica no edital tanto em rela&amp;ccedil;&amp;atilde;o ao prazo para a apresenta&amp;ccedil;&amp;atilde;o dos documentos, quanto ao fato de todas as publica&amp;ccedil;&amp;otilde;es oficiais serem feitas no &amp;lsquo;Minas Gerais&amp;rsquo; &amp;ndash; Di&amp;aacute;rio do Judici&amp;aacute;rio. Concluiu que a desnecessidade de convoca&amp;ccedil;&amp;atilde;o pessoal do candidato n&amp;atilde;o viola os princ&amp;iacute;pios da publicidade e da razoabilidade, uma vez que todos os atos do concurso foram publicados e a todos os participantes foram aplicadas as mesmas regras edital&amp;iacute;cias. Aduziu que a isonomia entre os concorrentes foi garantida e que inexiste direito l&amp;iacute;quido e certo a autorizar a concess&amp;atilde;o da seguran&amp;ccedil;a. (MS n&amp;ordm; 1.0000.11.013344-4/000, Rel. Des. D&amp;iacute;dimo Inoc&amp;ecirc;ncio de Paula, DJe de 11/8/2011.)&amp;rdquo; Boletim de Jurisprud&amp;ecirc;ncia do TJMG n&amp;ordm; 22, de 24.08.11.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;
&lt;div&gt;&amp;nbsp;&lt;/div&gt;</description></item></channel></rss>
